Uma das características pela qual o engenheiro civil é conhecido é a versatilidade com que o mesmo desempenha sua função, levando-se em conta a diversidade de responsabilidades que assume nos diferentes campos que atua: elétrico, hidráulico, estrutural, topográfico, etc. Essa autoridade nos referidos assuntos, é pleiteada ao profissional da área de engenharia pela Resolução CONFEA-CREA 218, lugar onde é descrita a gama de competências de que o sujeito em questão pode incumbir-se, válida porém somente até dezembro deste ano.
A partir de janeiro de 2012, entra em vigor a Resolução CONFEA-CREA 1010, que, ao passo que restringe a atuação do engenheiro a partir da “análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular”, possibilita a extensão de suas atribuições iniciais.
Pela vigência antiga, os cursos deviam se enquadrar em currículos mínimos padronizados e independente da faculdade que o sujeito estudasse, ao final recebia o título de engenheiro, no nosso caso, civil. Porém, ao este fazer especializações em outras áreas, não podia acrescentar às suas atribuições as habilidades adquiridas com cursos lato e stricto sensu. Já pela lei atualizada, o plano pedagógico do curso e o perfil do profissional são analisados para se saber especificar que tipo de trabalho este individuo está apto a desenvolver no seu cotidiano. A boa notícia é que pelo novo modelo, é possivel adicionar ás suas competências as aptidões adquiridas pelos cursos feitos depois da graduação.
Um fato que exemplifica bem esse paradoxo entre as leis é o seguinte: pela resolução antiga, se um engenheiro civil faz mestrado e doutorado em Engenharia Urbana, pode lecionar em cursos superiores nas disciplinas relacionadas ao seu stricto sensu, porém não pode assinar um projeto de urbanismo por ser atribuição apenas do arquiteto e urbanista. Entretanto, pela nova resolução pode somar às suas competências a habilidade de desenvolver projetos urbanos. Enfim, o que vai ditar o que o engenheiro pode fazer não será mais o título que recebe ao final do curso, mas o seu currículo escolar.
Com a implantação da nova lei será possível melhor distinguir os bons dos maus profissionais, pelo motivo de que nenhum diplomado poderá atuar em várias áreas mascarando-se apenas atrás de um curso de 3º grau fajuto, ao passo de que vai incentivar àqueles que se prezam a buscarem noutras fontes de conhecimento o enriquecimento para sua vida acadêmica e profissonal.
Obs: CONFEA e CREA regulamentam as atribuições de todas as engenharias, arquitetura e agronomia, entretanto neste artigo voltamos nosso estudo apenas para o engenheiro civil.
Que pena se foi os projetos elétricos ¨I¨
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